terça-feira, 23 de julho de 2013

O testamento biológico ou vital

Testamento biológico ou vital é um documento escrito, em que a pessoa dispõe sobre o tipo de tratamento médico que ela quer receber (ou não receber) no momento em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade.

As pessoas têm o direito de nâo querer se submeter a uma "obstinação terapêutica", ou seja, o emprego de técnicas médicas que prolonguem de modo exagerado, inútil e com muito sofrimento, a vida de um paciente terminal.
 
Isto não significa a autorização para a eutanásia, que consiste no emprego de técnicas que facilitem a ocorrência da morte, antecipando-a. A eutanásia é composta de condutas ativas que levam à morte do paciente, abreviando a vida, e por isso nâo é permitida por nosso ordenamento jurídico.
 
Ao contrário, o testamento biológico ou vital pode ser utilizado apenas no contexto da ortotanásia, nos casos em que a vida já se mostra inviável, sendo  inútil e doloroso prosseguir no emprego de técnicas que apenas causarão sofrimento ao paciente, que não conseguirá, de qualquer forma, sobreviver. Nestas situações, a ortotanásia é legalmente permitida, pois possibilita que o paciente seja tratado com respeito, ética e dignidade.
 
O Conselho Federal de Medicina (CFM), na Resolução 1.995, de 2012, determina que o médico deverá levar em consideração as "diretivas antecipadas de vontade do paciente", que prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O CFM afirma que 95% dos pacientes ficam incapazes de comunicar sua vontade no final da vida e que, em tais momentos, as decisões médicas sobre seu atendimento podem seguir declarações de pessoas que nem sempre conhecem a vontade do paciente, podendo inclusive, desrespeitá-la, o que não ocorreria se o próprio paciente tivesse deixado instruções sobre que tipo de tratamento gostaria de receber, ou não receber.
 
O nosso Código Civil, em seu artigo 15, estabelece que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica." E a nossa Constituição Federal assegura o respeito à dignidade humana como um dos direitos fundamentais do homem e do cidadão.
   
Portanto, redigir um testamento vital é um exercício regular e perfeitamente lícito da autonomia da vontade humana.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Para que se preocupar com a morte?

O que acontecerá com meus filhos, eventualmente com meus pais, com meus irmãos e com o meu patrimônio depois que eu morrer?


Assunto fúnebre para se iniciar um Blog, não? Ora, mas por que  temos esse preconceito, se a única certeza na vida é a de que todos vamos morrer um dia?
 
Os brasileiros, em geral, não gostam de falar da morte. Muitos acreditam que traz maus agouros. Mas, mesmo esperando que nada de ruim nos aconteça até que alcancemos a velhice, é inevitável, algum dia, nos perguntarmos: o que acontecerá com a minha família quando eu morrer? Estarão todos amparados financeiramente? Quero ser enterrado ou cremado? Ou talvez: quem cuidará de meus filhos menores, ou dos meus animais de estimação se eu me for cedo demais? Posso direcionar todo o meu patrimônio a quem eu quiser? 
Você, leitor, sabe, o que aconteceria com a sua descendência e com o seu patrimônio, caso morresse hoje? Você sabe o que a lei prevê? O que significa a “Ordem de vocação hereditária”? Quem será chamado a lhe “suceder”, ou seja, herdar os seus bens quando você morrer? As pessoas que a lei prevê como seus sucessores são aquelas que você gostaria, na ordem que você gostaria? Você sabe o que significa a “Legítima”? E as suas dívidas, quem vai pagá-las depois da sua morte? E quanto aos seus sites/blogs/perfis em redes sociais, o que acontecerá com eles? Ou você prefere não se preocupar com nada disso? 
Se você não gosta de se preocupar com essas coisas, saiba que um dia os seus herdeiros terão muito com que se preocupar. E se você acha que não tem herdeiros, pense melhor: mesmo se você não tem filhos, se seus pais estiverem vivos, você tem herdeiros. E se seus pais não estiverem vivos, você tem irmaos, tem algum tio, sobrinho ou primo distante? Eles também podem ser seus herdeiros, inclusive automaticamente - nos termos da lei. Enfim, pouquíssimas pessoas realmente não possuem herdeiros. E se não possuem herdeiros, será que sabem para onde vai a sua herança depois da morte? 
Quando se pensa em “herança”, logo nos vem à cabeça bens de muito ou de algum valor econômico. Porém, mesmo que a pessoa não tenha bens de muito valor, o que dizer de suas roupas, dos móveis que guarnecem a sua casa, quadros, livros, discos, seu computador, tablets? Para quem ficarão?

Por tudo isso, é fundamental que todos conheçam pelo menos as regras básicas do que em Direito se chama “Sucessão”. O sistema atual nao é nada simples, mas vou tentar dar explicações gerais, dividindo o assunto por partes, pois são muitos aspectos a ser mencionados.
 
Suceder (no sentido em que estamos tratando) quer dizer acontecer depois, vir em seguida, sobrevir; suceder alguém significa vir depois de alguém; ser chamado por lei ou testamento a uma herança.   
 
A primeira coisa que se deve indagar quando uma pessoa morre é: ele (ou ela) deixou testamento? 
 
E por que tal pergunta? Porque o testamento é o instrumento no qual a pessoa pode dispor, em vida, sobre o que ela quer que aconteça com seu corpo e seus bens apos a sua morte. Também é possível reconhecer a existência de filhos (que ninguém sabia que a pessoa tinha) em testamento. Pode-se dispor sobre seu enterro (ou cremação). Pode-se determinar quem deverá ter a guarda de seus filhos, se eles forem menores de dezoito anos.
 
Se a pessoa morre sem deixar testamento (e a grande maioria no Brasil não deixa), a lei é que vai dizer quem serão seus herdeiros, e em qual ordem – por isso falamos em Sucessão Legítima (decorrente da lei). A ordem de chamamento à sucessão é a chamada Ordem de vocação hereditária.
 
A lei que prevê as regras da sucessão legítima e da ordem de vocação hereditária é o nosso Código Civil.
 
Como o Código Civil de 2002 alterou algumas coisas em relação ao Código anterior, de 1916, muita gente ainda não assimilou as novas regras. 
 
Então vamos lá. Se a pessoa não deixou testamento, para quem irão os seus bens? As regras gerais são as seguintes:

1.   Em primeiro lugar: para os DESCENDENTES (sempre) e para o CôNJUGE (para este apenas em determinadas situações. Quanto a este assunto, que é muito, mas muito polêmico mesmo, entre os juristas, deixarei para explicar em um post específico);
 
2. Em segundo lugar: se não houver descendentes, para os ASCENDENTES e para o CôNJUGE, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
 
3. Em terceiro lugar: se não houver descendentes e nem ascendentes, tudo vai para o CôNJUGE, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
 
4. Em quarto lugar: se não houver nenhuma das classes acima (descendentes, ascendentes e cônjuge), a herança vai para os chamados PARENTES COLATERAIS ATÉ O QUARTO GRAU, que são:
 
4.1. Irmãos (mesmo que sejam irmaos apenas por parte de pai, ou apenas por parte de mãe) - são colaterais de segundo grau
4.2. Sobrinhos - são colaterais de terceiro grau
4.3. Tios - também são colaterais de terceiro grau
4.4. Sobrinhos-netos (filhos de meus sobrinhos), tios-avós (irmãos de meus avós) e primos-irmãos (filhos de meus tios) - são colaterais de quarto grau

Observo que os descendentes em linha reta são: filhos, netos, bisnetos, trisnetos. Os ascendentes em linha reta são: pais, avós, bisavós, trisavós.
Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, assim, se há filhos e netos, apenas os filhos herdam (via de regra); se há netos e bisnetos, não havendo filhos, os netos herdam e não os bisnetos (via de regra). O mesmo se dá com os ascendentes (se não houver descendentes): se há pais vivos e avós vivos, herdam os pais e não os avós. Se há bisavós e avós vivos (e não há pais vivos), herdam os avós e não os bisavós.

Se não houver nenhuma das classes de herdeiros acima mencionadas (itens 1 a 4), os bens da pessoa falecida irão para o Poder Público.  
 
O que acontece se a pessoa que morreu não era casada, mas vivia em união estável, ou seja, tinha um companheiro ou companheira? Estes herdam também? Sim, os companheiros(as) herdam, mas não da mesma forma que o cônjuge. Veremos a sucessão dos companheiros em um post específico, pois esta questão tambem é complexa e polêmica entre os juristas.

O importante, até aqui, é guardar-se as regras gerais da Ordem de vocação hereditária.
Você concorda com esta ordem prevista na lei? Prefereria uma outra ordem?

Se não concorda, saiba que você pode fazer um testamento dispondo de pelo menos 50% de seu patrimônio, direcionando-o para quem quiser. Voce NÃO pode, segundo a lei brasileira, dispor de 100% de seu patrimônio se você tiver herdeiros necessários. São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os parentes colaterais não são herdeiros necessários, são facultativos. A reserva de 50% dos bens do morto aos seus herdeiros necessários chama-se “Legítima”. Essa é uma outra lição, sobre a qual também escreverei um post específico.

O quanto cada herdeiro recebe tambem será assunto para outro post.  
 
Até breve!
 
Se tiver dúvidas ou comentários, escreva aqui ou mande e-mail para: giovanagold@gmail.com





 

Advogada sem firulas




Caro leitor,

Criei o Advogada Sem Firulas porque sempre me incomodei com a linguagem rebuscada que grande parte dos profissionais do Direito utiliza. Sempre achei que deveríamos simplificar os textos para que possam ser compreendidos por pessoas que não são da área jurídica. Muitas pessoas me procuram com dúvidas e se queixam de que não compreendem certos conceitos jurídicos (não são mesmo nada simples!) porque os termos utilizados nas explicações confundiram mais do que esclareceram.

Penso que devemos simplificar ao máximo nossa linguagem, colocá-la ao alcance de todos. Nunca acreditei em pessoas que "falam difícil" - acho que geralmente estão querendo se provar superiores, detentoras de um "grande" conhecimento que só elas (acham que) têm.

Há quem considere bonito o linguajar rebuscado de alguns advogados, promotores e juízes. Alguns até crêem que, quanto mais "difícil" o profissional falar, melhor e mais competente ele é. Ledo engano, na minha opinião. Devemos ir no sentido oposto: possibilitar que o nosso interlocutor compreenda absolutamente tudo o que falamos. Não é tão fácil quanto parece, porque somos acostumados, desde a faculdade, com uma linguagem específica do mundo do Direito. Mas, a meu ver, somente falando de maneira acessível conseguiremos obter a confiança plena de nossos clientes.

E não estou sozinha. A questão é tão importante que, em outubro de 2010, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou o chamado "Plain Writing Act into Law". Essa lei determina que todas as instituições federais americanas utilizem "comunicação governamental clara, que o público possa entender e usar". Em março de 2011, o governo americano editou as "Federal Plain Language Guidelines", as orientações gerais para uma linguagem simples e fácil de compreender. Veja mais em: http://www.plainlanguage.gov

A criação deste Blog também tem a ver com o momento profissional que estou vivenciando:  após muitos anos trabalhando nas áreas Civil contratual, do Consumidor e de Direito Empresarial, com um trabalho intenso de oito anos em escritórios de advocacia e quase oito anos em bancos, decidi me voltar ao estudo de uma nova área: Família e Sucessões, que também faz parte do Direito Civil, mas na qual eu nunca havia atuado.

Pretendo falar sobre vários assuntos que considero muito úteis para qualquer pessoa. Casamento e os diversos regimes de bens, Separação e divórcio, Reprodução assistida, Sucessão legítima e testamentária, o Testamento Biológico ou vital, Famílias Mosaico, Famílias monoparentais, Homoafetividade, enfim, questões que todos enfrentam. E pretendo falar tudo isso em linguagem simples, clara, direta, objetiva.

Quem tiver dúvidas pode me contatar, comentar, perguntar. Espero que gostem!