sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Abandono afetivo: indenizar?

Um pai ou mãe que, após colocar o filho no mundo, jamais quis ter contato com ele; nunca participou de sua vida, mesmo nos casos em que financeiramente esse pai ou essa mãe tenha contribuído com a alimentação e outras necessidades básicas do filho. 

Um pai ou uma mãe que participou por algum tempo ativamente da vida do filho, até que a relação entre ele e seu cônjuge, ou seu companheiro, se deteriorasse, e (possivelmente) até que entrasse em sua vida um novo "parceiro" e talvez um novo filho; fato após o qual o filho da relação anterior deixa de receber a atenção e o cuidado de antes, passando a ser tratado como mera obrigação financeira de pagamento de pensão alimentícia, ou até mesmo um estorvo à vida ao lado da nova paixão e da nova família. 

Uma criança que tem problemas sérios na vida escolar e na vida social, porque seu pai ou sua mãe simplesmente foi viver a sua vida própria e se esqueceu de que o filho precisava dele ou dela, justo na fase de formação de sua personalidade, de seus valores, de seu comportamento, de sua ética, de seu aprendizado em como lidar com as situações da vida. 

Essas situações, que infelizmente ocorrem aos montes, ensejam uma indenização por danos morais? 

Há quem diga que não. Foi o caso do ex-articulista da revista Veja, Reinaldo Azevedo, em artigo onde se posicionou veementemente de forma contrária a tal solução jurídica, publicado em seu Blog em 4 de maio de 2012, pouco depois de a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão inédita, ter concedido uma indenização de R$ 200 mil a uma moça que sofreu abandono afetivo por parte de seu pai.

Há quem diga que a pessoa que vai ao Judiciário com esse tipo de pleito se coloca em uma situação infantilizada. Há quem diga que não se pode mercantilizar o amor. Há quem diga que conceder uma indenização pecuniária em casos como este vai afastar ainda mais o genitor (acusado de abandono) de seu filho.  

Com todo o respeito a tais opiniões, entendo que não se trata de cobrar (na forma financeira) o amor do pai ou da mãe que abandonou a criança. Pelo contrário: esse amor jamais será recuperado. Está-se tratando, em realidade, de indenizar, de alguma forma, o dano sofrido pelo filho que viveu a falta do contato paterno ou materno. 

Concordo que a mensuração de uma indenização desse tipo seja difícil. Mas toda mensuração de danos morais passa por tal dificuldade. Se seu nome foi levado ao Serasa ou SPC, você sofreu um dano moral e é pacífico que este dano moral seja traduzido em valores financeiros. Por que não, com muito maior razão, o seria o abandono afetivo dos pais?

A sociedade não deseja repudiar esse tipo de comportamento paterno ou materno? A sociedade não teria indivíduos muito mais plenos e felizes se todas as crianças tivessem respeitados os seus direitos ao cuidado, à educação, à orientação e à presença afetiva dos pais em suas vidas? Não se trata de obrigar alguém a amar seu filho, mas sim de fazê-lo arcar com a responsabilidade de ser genitor, e isto significa estar presente, oferecer sua dedicação, sua preocupação e cuidado aos filhos. 

Se queremos repudiar a violência física, por que não reprimir a violência psíquica? Existe forma maior de violência psíquica do que o abandono paterno ou materno? 

A meu ver, a sociedade precisa, sim, repudiar tais comportamentos e reafirmar que eles não serão tolerados, porque agridem o maior de nossos bens jurídicos: a dignidade da pessoa humana. Mas é claro que cada caso deverá ser analisado com cautela pelos juízes, para que não se forme um "mercado indenizatório" de abandono afetivo. 






sexta-feira, 18 de outubro de 2013

A Sucessão do Cônjuge

O Código Civil de 2002 trouxe para nós o instituto da "concorrência sucessória" do cônjuge com outros herdeiros (concorrer = dividir a herança), instituto esse que não existia no Código de 1916 e que, da forma como foi inserido em nosso ordenamento jurídico, suscita diversas dúvidas, até mesmo entre os operadores do Direito. Explico.

Até o Código de 2002, a ordem da sucessão estabelecida na lei era a seguinte:

1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Colaterais
5. Municípios, Distrito Federal ou União. 

Havendo descendentes, a lei presumia que o falecido gostaria que todo os seus bens fossem para eles. Não havendo descendentes, o patrimônio iria aos ascendentes do morto. Somente se não houvessem descendentes nem ascendentes os bens iriam para o cônjuge, na sua totalidade. 

A partir de janeiro de 2003, a lei passou a determinar a seguinte ordem de sucessão (e aqui a transcrevo literalmente):

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" (grifei).  
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
III. ao cônjuge
IV. aos colaterais."

A razão de ser da alteração legislativa parece ter sido a de querer "cuidar" e prestar assistência ao cônjuge, para que não fique desassistido, o que ocorreria se todos os bens do falecido fossem aos seus descendentes ou ascendentes. Importante lembrar que o projeto do atual Código Civil data de 1974, época em que o casamento tradicional era o único tipo de construção familiar admitida legalmente. A família mudou muito desde então, mas o dispositivo subsiste na lei, com seu caráter protetivo. 

Antes de analisar o texto desse dispositivo, é necessário enfatizar que apenas terá direito à concorrência sucessória o cônjuge que não estiver, ao tempo da morte do outro, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.

Voltando à ordem de sucessão: a parte final do inciso I do artigo 1.829, acima citado, traz várias questões para análise. 

Ao dizer "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens", o legislador determinou que, se o regime de casamento era o da comunhão universal ou o da separação obrigatória, o cônjuge NÃO divide a herança com os descendentes. 

Ora, nestes casos o cônjuge não recebe nada? - perguntarão os leitores. Respondo: via de regra, não recebem herança. (pode haver algumas exceções, que não cabe explicar aqui). 

Na hipótese de o casamento seguir o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge já recebe a MEAÇÃO. A meação, nesse regime, constitui, em regra, 50% de todo o patrimônio do casal. É uma parte do patrimônio que JÁ PERTENCE AO CÔNJUGE, mesmo antes de o outro cônjuge falecer. Não se trata de herança, pois os bens já são propriedade dele. A meação é instituto do Direito de Família e não do Direito das Sucessões. 

Por isso, quando o legislador diz que o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal não herda, ele está dizendo que, uma vez que esse cônjuge já recebe a meação, ele não ficará desamparado depois da morte do seu consorte e, portanto, não precisa da proteção legal da herança. 

Já no regime da separação obrigatória de bens, o raciocínio é o seguinte: se a própria lei impediu a divisão do patrimônio entre os cônjuges em vida, por que permitiria essa divisão após a morte de um deles? Dessa forma, o cônjuge sobrevivente NÃO recebe herança se o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória de bens. 

Quanto aos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional de bens, é importante frisar que o cônjuge concorre com os descendentes. Embora o casal tenha escolhido o regime da separação de bens em vida, se o matrimônio terminar por morte de um dos cônjuges, o outro será herdeiro, necessariamente.  

Agora, vamos à parte que gera mais controvérsias. No final do dispositivo, a lei diz: "...ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Para se ter idéia do tamanho da celeuma jurídica, basta dizer que se formaram quatro correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema da concorrência sucessória, quanto ao casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. São elas:  

Primeira corrente (majoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, apenas no que diz respeito a esses bens particulares e não à totalidade da herança. Isto porque quanto aos bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente já possui meação. Lembre-se que bens particulares são aqueles bens excluídos da comunhão parcial, ou seja, bens oriundos de heranças, doações e bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. 

Segunda corrente (minoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, na totalidade da herança, seja nos bens comuns do casal ou nos bens particulares do falecido. 

Terceira corrente (posição isolada de Maria Berenice Dias): Se não há bens particulares deixados pelo falecido, o cônjuge concorre aos bens comuns (que, neste caso, equivalem à totalidade da herança). Ou seja: além de meeiro, o cônjuge, nesta hipótese, também é herdeiro dos bens comuns. Se há bens particulares, o cônjuge não herda. 

Quarta corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ): o cônjuge sobrevivente concorre aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, uma vez que se deve considerar a escolha do regime de bens por ocasião do casamento: se os cônjuges optaram pela comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimônio, após a morte de um deles esse mesmo raciocínio deve ser mantido na sua sucessão.  

Vê-se, assim, que a sucessão do cônjuge é um assunto extremamente intrincado, onde as quatro correntes que se formaram são bem fundamentadas e justificáveis do ponto de vista técnico-jurídico. 

Resta-nos seguir acompanhando como a jurisprudência irá se firmar no tocante a toda essa problemática. 

Por último, ressalto que, na concorrência do cônjuge com ascendentes do falecido, não importa qual tenha sido o regime de bens do casamento: o cônjuge sempre dividirá a herança com aqueles.

Em outra oportunidade, tratarei do quinhão que herdará o cônjuge que concorre com os descendentes e ascendentes.  

Abaixo, elaborei quadro-resumo sobre a sucessão do cônjuge, para consultas rápidas. 

Esclareço que não falei do regime da comunhão final nos aquestos porque é um regime que, embora presente na lei, na prática não é utilizado. 


SUCESSÃO DO CÔNJUGE CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CONCORRE COM DESCENDENTES?
SOBRE QUAIS BENS?
COMUNHÃO UNIVERSAL
NÃO
X
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
NÃO
X
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
SIM
TODOS
COMUNHÃO PARCIAL

1a corrente (majoritária)
NÃO TEM B.P.
NÃO
X
TEM B.P.
SIM
BENS PARTICULARES
2a corrente (minoritária)
NÃO TEM B.P.
NÃO
X
TEM B.P.
SIM
TODOS
3a corrente (isolada)
NÃO TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
TEM B.P.
NÃO
X
4a corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ)
NÃO TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
Legenda: B.P. = BENS PARTICULARES



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

É possível alterar o regime de bens do casamento?

Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o regime de bens do casamento era algo absolutamente imutável. Quem se casava no regime da comunhão universal de bens, seguia com ele até o final do matrimônio, o mesmo ocorrendo com os regimes da comunhão parcial de bens, da separação de bens e dotal (ressalto que este último estava em absoluto desuso e, por isso mesmo, foi extinto pelo Código de 2002.).

A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11 de janeiro de 2003, passamos a ter um dispositivo legal que autoriza, excepcionalmente, a mutabilidade do regime de bens do casamento, desde que presentes alguns  requisitos indispensáveis:

1. O pedido tem que ser feito por ambos os cônjuges, de comum acordo;
2. A alteração apenas pode ser determinada por um juiz de direito;
3. Necessariamente o pedido deve ser motivado e as razões do casal serão averiguadas; e
4. Direitos de terceiros ficam ressalvados, ou seja, a alteração do regime de bens não produzirá efeitos se afetar negativamente terceiros de boa-fé.

O primeiro requisito é bastante claro: não existe alteração de regime se apenas um dos cônjuges assim o desejar. Ambos os cônjuges devem estar de acordo e pedir, juntos, essa alteração ao juiz. 

O segundo requisito também não traz dificuldade, exige-se uma ação judicial para se conseguir alterar o regime de bens. Somente o juiz poderá determiná-la. É uma ação judicial onde não há litígio, pois o casal está de comum acordo.

Em terceiro lugar, o pedido deve ter uma "justa razão". E o que seria ela? 

As razões para se pedir a alteração são poucas, excepcionais. O juiz as avaliará caso a caso, a partir do que for exposto pelo casal, mediante provas documentais, testemunhais e outras que forem produzidas. 

Uma razão considerada justa pelos doutrinadores diz respeito, por exemplo, ao fato de um dos cônjuges ser empresário e constantemente exigir do outro que se locomova até a empresa para assinar documentos que dizem respeito exclusivamente à atividade desta, sendo que o cônjuge solicitado, por qualquer razão, deixa de fazê-lo nos prazos necessários ao bom exercício da atividade empresarial, atrapalhando, assim, o andamento dos negócios.

Também existe a possibilidade de alteração em razão das normas relativas à sucessão dos cônjuges. Como o Código de 2002 alterou profundamente as regras sucessórias, estabelecendo a concorrência, na herança, entre cônjuge e descendentes (vide o meu post intitulado "Para que se preocupar com a morte?"), é possível que os cônjuges, descontentes com tais regras sucessórias (especialmente aqueles que se casaram antes do Código de 2002), venham a desejar a alteração do seu regime de bens. para garantir a si próprios ou à sua prole determinados direitos.

Enfim, a causa para a modificação do regime de bens vai depender de cada situação relatada ao juiz e do convencimento deste a respeito de ser tal causa efetivamente "justa".

Além disso, a alteração não poderá prejudicar direitos de terceiros, ou seja, jamais poderá ser feita com intuito de se perpetrar uma fraude ou uma simulação contra credores. Por exemplo: se um casal se casou no regime da comunhão de bens e quer alterá-lo para o da separação, porque o marido está sendo acionado judicialmente por credores. Tal alteração será indeferida pelo juiz, ou, se deferida por um equívoco, não produzirá efeitos perante aqueles credores.  
 
Importante frisar que, mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem ter seus regimes alterados, se preenchidos os requisitos comentados aqui.

Concluindo, a alteração do regime de bens do casamento é medida jurídica excepcional, cabível em poucas situações, as quais serão avaliadas com cautela pelo Judiciário. A regra geral continua a ser a imutabilidade do regime, daí a importância de se estar muito bem informado e consciente no momento da sua escolha. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Quem pode testar?

A lei diz que toda pessoa capaz pode testar. O que é "ser capaz"?

Sabemos que a maioridade civil (e a penal também) se dá quando o indivíduo alcança os dezoito anos. Então, aos dezoito anos, passamos a ser plenamente capazes para realizar todos os atos da vida civil.

Consequentemente, os maiores de dezoito anos, via de regra, podem testar, bem como aqueles que foram emancipados (os que adquiriram a capacidade plena antes de completar dezoito anos, por força da emancipação).

Mas a lei prevê, também, que os maiores de dezesseis anos, apesar de não serem plenamente capazes para os atos da vida civil em geral (são juridicamente chamados de relativamente capazes), podem testar (artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Temos, ainda, um segundo e importante requisito para que se possa testar: a pessoa deve ter pleno discernimento no momento da realização do testamento. Isto significa que a pessoa deve estar lúcida ao fazer suas declarações de última vontade.

O indivíduo não pode estar sob efeito de medicamentos que lhe retirem as faculdades plenas de discernimento, não pode estar ébrio, nem sob o efeito de drogas alucinógenas.

A pessoa portadora de esclerose múltipla grave ou Mal de Alzheimer, mesmo que não tenha sido interditada judicialmente, não pode testar se ausente o pleno discernimento.

E quem é portador de alguma deficiência intelectual, pode testar? A doutrina diz que, se a deficiência for reduzida e a pessoa conseguir compreender o seu ato e expressar a sua vontade, ela pode testar. Porém, se a debilidade for de maior grau, não estará apta para realizar tal negócio jurídico.

Concluindo, temos dois requisitos básicos para se poder testar: ser maior de dezesseis anos e ter pleno discernimento, sendo capaz de expressar de forma lúcida e clara a sua vontade.

Por último, vale ressaltar que o testamento feito por pessoa incapaz para testar é nulo de pleno direito. 

terça-feira, 23 de julho de 2013

O testamento biológico ou vital

Testamento biológico ou vital é um documento escrito, em que a pessoa dispõe sobre o tipo de tratamento médico que ela quer receber (ou não receber) no momento em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade.

As pessoas têm o direito de nâo querer se submeter a uma "obstinação terapêutica", ou seja, o emprego de técnicas médicas que prolonguem de modo exagerado, inútil e com muito sofrimento, a vida de um paciente terminal.
 
Isto não significa a autorização para a eutanásia, que consiste no emprego de técnicas que facilitem a ocorrência da morte, antecipando-a. A eutanásia é composta de condutas ativas que levam à morte do paciente, abreviando a vida, e por isso nâo é permitida por nosso ordenamento jurídico.
 
Ao contrário, o testamento biológico ou vital pode ser utilizado apenas no contexto da ortotanásia, nos casos em que a vida já se mostra inviável, sendo  inútil e doloroso prosseguir no emprego de técnicas que apenas causarão sofrimento ao paciente, que não conseguirá, de qualquer forma, sobreviver. Nestas situações, a ortotanásia é legalmente permitida, pois possibilita que o paciente seja tratado com respeito, ética e dignidade.
 
O Conselho Federal de Medicina (CFM), na Resolução 1.995, de 2012, determina que o médico deverá levar em consideração as "diretivas antecipadas de vontade do paciente", que prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. O CFM afirma que 95% dos pacientes ficam incapazes de comunicar sua vontade no final da vida e que, em tais momentos, as decisões médicas sobre seu atendimento podem seguir declarações de pessoas que nem sempre conhecem a vontade do paciente, podendo inclusive, desrespeitá-la, o que não ocorreria se o próprio paciente tivesse deixado instruções sobre que tipo de tratamento gostaria de receber, ou não receber.
 
O nosso Código Civil, em seu artigo 15, estabelece que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica." E a nossa Constituição Federal assegura o respeito à dignidade humana como um dos direitos fundamentais do homem e do cidadão.
   
Portanto, redigir um testamento vital é um exercício regular e perfeitamente lícito da autonomia da vontade humana.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Para que se preocupar com a morte?

O que acontecerá com meus filhos, eventualmente com meus pais, com meus irmãos e com o meu patrimônio depois que eu morrer?


Assunto fúnebre para se iniciar um Blog, não? Ora, mas por que  temos esse preconceito, se a única certeza na vida é a de que todos vamos morrer um dia?
 
Os brasileiros, em geral, não gostam de falar da morte. Muitos acreditam que traz maus agouros. Mas, mesmo esperando que nada de ruim nos aconteça até que alcancemos a velhice, é inevitável, algum dia, nos perguntarmos: o que acontecerá com a minha família quando eu morrer? Estarão todos amparados financeiramente? Quero ser enterrado ou cremado? Ou talvez: quem cuidará de meus filhos menores, ou dos meus animais de estimação se eu me for cedo demais? Posso direcionar todo o meu patrimônio a quem eu quiser? 
Você, leitor, sabe, o que aconteceria com a sua descendência e com o seu patrimônio, caso morresse hoje? Você sabe o que a lei prevê? O que significa a “Ordem de vocação hereditária”? Quem será chamado a lhe “suceder”, ou seja, herdar os seus bens quando você morrer? As pessoas que a lei prevê como seus sucessores são aquelas que você gostaria, na ordem que você gostaria? Você sabe o que significa a “Legítima”? E as suas dívidas, quem vai pagá-las depois da sua morte? E quanto aos seus sites/blogs/perfis em redes sociais, o que acontecerá com eles? Ou você prefere não se preocupar com nada disso? 
Se você não gosta de se preocupar com essas coisas, saiba que um dia os seus herdeiros terão muito com que se preocupar. E se você acha que não tem herdeiros, pense melhor: mesmo se você não tem filhos, se seus pais estiverem vivos, você tem herdeiros. E se seus pais não estiverem vivos, você tem irmaos, tem algum tio, sobrinho ou primo distante? Eles também podem ser seus herdeiros, inclusive automaticamente - nos termos da lei. Enfim, pouquíssimas pessoas realmente não possuem herdeiros. E se não possuem herdeiros, será que sabem para onde vai a sua herança depois da morte? 
Quando se pensa em “herança”, logo nos vem à cabeça bens de muito ou de algum valor econômico. Porém, mesmo que a pessoa não tenha bens de muito valor, o que dizer de suas roupas, dos móveis que guarnecem a sua casa, quadros, livros, discos, seu computador, tablets? Para quem ficarão?

Por tudo isso, é fundamental que todos conheçam pelo menos as regras básicas do que em Direito se chama “Sucessão”. O sistema atual nao é nada simples, mas vou tentar dar explicações gerais, dividindo o assunto por partes, pois são muitos aspectos a ser mencionados.
 
Suceder (no sentido em que estamos tratando) quer dizer acontecer depois, vir em seguida, sobrevir; suceder alguém significa vir depois de alguém; ser chamado por lei ou testamento a uma herança.   
 
A primeira coisa que se deve indagar quando uma pessoa morre é: ele (ou ela) deixou testamento? 
 
E por que tal pergunta? Porque o testamento é o instrumento no qual a pessoa pode dispor, em vida, sobre o que ela quer que aconteça com seu corpo e seus bens apos a sua morte. Também é possível reconhecer a existência de filhos (que ninguém sabia que a pessoa tinha) em testamento. Pode-se dispor sobre seu enterro (ou cremação). Pode-se determinar quem deverá ter a guarda de seus filhos, se eles forem menores de dezoito anos.
 
Se a pessoa morre sem deixar testamento (e a grande maioria no Brasil não deixa), a lei é que vai dizer quem serão seus herdeiros, e em qual ordem – por isso falamos em Sucessão Legítima (decorrente da lei). A ordem de chamamento à sucessão é a chamada Ordem de vocação hereditária.
 
A lei que prevê as regras da sucessão legítima e da ordem de vocação hereditária é o nosso Código Civil.
 
Como o Código Civil de 2002 alterou algumas coisas em relação ao Código anterior, de 1916, muita gente ainda não assimilou as novas regras. 
 
Então vamos lá. Se a pessoa não deixou testamento, para quem irão os seus bens? As regras gerais são as seguintes:

1.   Em primeiro lugar: para os DESCENDENTES (sempre) e para o CôNJUGE (para este apenas em determinadas situações. Quanto a este assunto, que é muito, mas muito polêmico mesmo, entre os juristas, deixarei para explicar em um post específico);
 
2. Em segundo lugar: se não houver descendentes, para os ASCENDENTES e para o CôNJUGE, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
 
3. Em terceiro lugar: se não houver descendentes e nem ascendentes, tudo vai para o CôNJUGE, qualquer que seja o regime de bens do casamento;
 
4. Em quarto lugar: se não houver nenhuma das classes acima (descendentes, ascendentes e cônjuge), a herança vai para os chamados PARENTES COLATERAIS ATÉ O QUARTO GRAU, que são:
 
4.1. Irmãos (mesmo que sejam irmaos apenas por parte de pai, ou apenas por parte de mãe) - são colaterais de segundo grau
4.2. Sobrinhos - são colaterais de terceiro grau
4.3. Tios - também são colaterais de terceiro grau
4.4. Sobrinhos-netos (filhos de meus sobrinhos), tios-avós (irmãos de meus avós) e primos-irmãos (filhos de meus tios) - são colaterais de quarto grau

Observo que os descendentes em linha reta são: filhos, netos, bisnetos, trisnetos. Os ascendentes em linha reta são: pais, avós, bisavós, trisavós.
Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, assim, se há filhos e netos, apenas os filhos herdam (via de regra); se há netos e bisnetos, não havendo filhos, os netos herdam e não os bisnetos (via de regra). O mesmo se dá com os ascendentes (se não houver descendentes): se há pais vivos e avós vivos, herdam os pais e não os avós. Se há bisavós e avós vivos (e não há pais vivos), herdam os avós e não os bisavós.

Se não houver nenhuma das classes de herdeiros acima mencionadas (itens 1 a 4), os bens da pessoa falecida irão para o Poder Público.  
 
O que acontece se a pessoa que morreu não era casada, mas vivia em união estável, ou seja, tinha um companheiro ou companheira? Estes herdam também? Sim, os companheiros(as) herdam, mas não da mesma forma que o cônjuge. Veremos a sucessão dos companheiros em um post específico, pois esta questão tambem é complexa e polêmica entre os juristas.

O importante, até aqui, é guardar-se as regras gerais da Ordem de vocação hereditária.
Você concorda com esta ordem prevista na lei? Prefereria uma outra ordem?

Se não concorda, saiba que você pode fazer um testamento dispondo de pelo menos 50% de seu patrimônio, direcionando-o para quem quiser. Voce NÃO pode, segundo a lei brasileira, dispor de 100% de seu patrimônio se você tiver herdeiros necessários. São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os parentes colaterais não são herdeiros necessários, são facultativos. A reserva de 50% dos bens do morto aos seus herdeiros necessários chama-se “Legítima”. Essa é uma outra lição, sobre a qual também escreverei um post específico.

O quanto cada herdeiro recebe tambem será assunto para outro post.  
 
Até breve!
 
Se tiver dúvidas ou comentários, escreva aqui ou mande e-mail para: giovanagold@gmail.com





 

Advogada sem firulas




Caro leitor,

Criei o Advogada Sem Firulas porque sempre me incomodei com a linguagem rebuscada que grande parte dos profissionais do Direito utiliza. Sempre achei que deveríamos simplificar os textos para que possam ser compreendidos por pessoas que não são da área jurídica. Muitas pessoas me procuram com dúvidas e se queixam de que não compreendem certos conceitos jurídicos (não são mesmo nada simples!) porque os termos utilizados nas explicações confundiram mais do que esclareceram.

Penso que devemos simplificar ao máximo nossa linguagem, colocá-la ao alcance de todos. Nunca acreditei em pessoas que "falam difícil" - acho que geralmente estão querendo se provar superiores, detentoras de um "grande" conhecimento que só elas (acham que) têm.

Há quem considere bonito o linguajar rebuscado de alguns advogados, promotores e juízes. Alguns até crêem que, quanto mais "difícil" o profissional falar, melhor e mais competente ele é. Ledo engano, na minha opinião. Devemos ir no sentido oposto: possibilitar que o nosso interlocutor compreenda absolutamente tudo o que falamos. Não é tão fácil quanto parece, porque somos acostumados, desde a faculdade, com uma linguagem específica do mundo do Direito. Mas, a meu ver, somente falando de maneira acessível conseguiremos obter a confiança plena de nossos clientes.

E não estou sozinha. A questão é tão importante que, em outubro de 2010, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, assinou o chamado "Plain Writing Act into Law". Essa lei determina que todas as instituições federais americanas utilizem "comunicação governamental clara, que o público possa entender e usar". Em março de 2011, o governo americano editou as "Federal Plain Language Guidelines", as orientações gerais para uma linguagem simples e fácil de compreender. Veja mais em: http://www.plainlanguage.gov

A criação deste Blog também tem a ver com o momento profissional que estou vivenciando:  após muitos anos trabalhando nas áreas Civil contratual, do Consumidor e de Direito Empresarial, com um trabalho intenso de oito anos em escritórios de advocacia e quase oito anos em bancos, decidi me voltar ao estudo de uma nova área: Família e Sucessões, que também faz parte do Direito Civil, mas na qual eu nunca havia atuado.

Pretendo falar sobre vários assuntos que considero muito úteis para qualquer pessoa. Casamento e os diversos regimes de bens, Separação e divórcio, Reprodução assistida, Sucessão legítima e testamentária, o Testamento Biológico ou vital, Famílias Mosaico, Famílias monoparentais, Homoafetividade, enfim, questões que todos enfrentam. E pretendo falar tudo isso em linguagem simples, clara, direta, objetiva.

Quem tiver dúvidas pode me contatar, comentar, perguntar. Espero que gostem!