quarta-feira, 25 de setembro de 2013

É possível alterar o regime de bens do casamento?

Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o regime de bens do casamento era algo absolutamente imutável. Quem se casava no regime da comunhão universal de bens, seguia com ele até o final do matrimônio, o mesmo ocorrendo com os regimes da comunhão parcial de bens, da separação de bens e dotal (ressalto que este último estava em absoluto desuso e, por isso mesmo, foi extinto pelo Código de 2002.).

A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11 de janeiro de 2003, passamos a ter um dispositivo legal que autoriza, excepcionalmente, a mutabilidade do regime de bens do casamento, desde que presentes alguns  requisitos indispensáveis:

1. O pedido tem que ser feito por ambos os cônjuges, de comum acordo;
2. A alteração apenas pode ser determinada por um juiz de direito;
3. Necessariamente o pedido deve ser motivado e as razões do casal serão averiguadas; e
4. Direitos de terceiros ficam ressalvados, ou seja, a alteração do regime de bens não produzirá efeitos se afetar negativamente terceiros de boa-fé.

O primeiro requisito é bastante claro: não existe alteração de regime se apenas um dos cônjuges assim o desejar. Ambos os cônjuges devem estar de acordo e pedir, juntos, essa alteração ao juiz. 

O segundo requisito também não traz dificuldade, exige-se uma ação judicial para se conseguir alterar o regime de bens. Somente o juiz poderá determiná-la. É uma ação judicial onde não há litígio, pois o casal está de comum acordo.

Em terceiro lugar, o pedido deve ter uma "justa razão". E o que seria ela? 

As razões para se pedir a alteração são poucas, excepcionais. O juiz as avaliará caso a caso, a partir do que for exposto pelo casal, mediante provas documentais, testemunhais e outras que forem produzidas. 

Uma razão considerada justa pelos doutrinadores diz respeito, por exemplo, ao fato de um dos cônjuges ser empresário e constantemente exigir do outro que se locomova até a empresa para assinar documentos que dizem respeito exclusivamente à atividade desta, sendo que o cônjuge solicitado, por qualquer razão, deixa de fazê-lo nos prazos necessários ao bom exercício da atividade empresarial, atrapalhando, assim, o andamento dos negócios.

Também existe a possibilidade de alteração em razão das normas relativas à sucessão dos cônjuges. Como o Código de 2002 alterou profundamente as regras sucessórias, estabelecendo a concorrência, na herança, entre cônjuge e descendentes (vide o meu post intitulado "Para que se preocupar com a morte?"), é possível que os cônjuges, descontentes com tais regras sucessórias (especialmente aqueles que se casaram antes do Código de 2002), venham a desejar a alteração do seu regime de bens. para garantir a si próprios ou à sua prole determinados direitos.

Enfim, a causa para a modificação do regime de bens vai depender de cada situação relatada ao juiz e do convencimento deste a respeito de ser tal causa efetivamente "justa".

Além disso, a alteração não poderá prejudicar direitos de terceiros, ou seja, jamais poderá ser feita com intuito de se perpetrar uma fraude ou uma simulação contra credores. Por exemplo: se um casal se casou no regime da comunhão de bens e quer alterá-lo para o da separação, porque o marido está sendo acionado judicialmente por credores. Tal alteração será indeferida pelo juiz, ou, se deferida por um equívoco, não produzirá efeitos perante aqueles credores.  
 
Importante frisar que, mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem ter seus regimes alterados, se preenchidos os requisitos comentados aqui.

Concluindo, a alteração do regime de bens do casamento é medida jurídica excepcional, cabível em poucas situações, as quais serão avaliadas com cautela pelo Judiciário. A regra geral continua a ser a imutabilidade do regime, daí a importância de se estar muito bem informado e consciente no momento da sua escolha. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Quem pode testar?

A lei diz que toda pessoa capaz pode testar. O que é "ser capaz"?

Sabemos que a maioridade civil (e a penal também) se dá quando o indivíduo alcança os dezoito anos. Então, aos dezoito anos, passamos a ser plenamente capazes para realizar todos os atos da vida civil.

Consequentemente, os maiores de dezoito anos, via de regra, podem testar, bem como aqueles que foram emancipados (os que adquiriram a capacidade plena antes de completar dezoito anos, por força da emancipação).

Mas a lei prevê, também, que os maiores de dezesseis anos, apesar de não serem plenamente capazes para os atos da vida civil em geral (são juridicamente chamados de relativamente capazes), podem testar (artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Temos, ainda, um segundo e importante requisito para que se possa testar: a pessoa deve ter pleno discernimento no momento da realização do testamento. Isto significa que a pessoa deve estar lúcida ao fazer suas declarações de última vontade.

O indivíduo não pode estar sob efeito de medicamentos que lhe retirem as faculdades plenas de discernimento, não pode estar ébrio, nem sob o efeito de drogas alucinógenas.

A pessoa portadora de esclerose múltipla grave ou Mal de Alzheimer, mesmo que não tenha sido interditada judicialmente, não pode testar se ausente o pleno discernimento.

E quem é portador de alguma deficiência intelectual, pode testar? A doutrina diz que, se a deficiência for reduzida e a pessoa conseguir compreender o seu ato e expressar a sua vontade, ela pode testar. Porém, se a debilidade for de maior grau, não estará apta para realizar tal negócio jurídico.

Concluindo, temos dois requisitos básicos para se poder testar: ser maior de dezesseis anos e ter pleno discernimento, sendo capaz de expressar de forma lúcida e clara a sua vontade.

Por último, vale ressaltar que o testamento feito por pessoa incapaz para testar é nulo de pleno direito.