A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11 de janeiro de 2003, passamos a ter um dispositivo legal que autoriza, excepcionalmente, a mutabilidade do regime de bens do casamento, desde que presentes alguns requisitos indispensáveis:
1. O pedido tem que ser feito por ambos os cônjuges, de comum acordo;
2. A alteração apenas pode ser determinada por um juiz de direito;
3. Necessariamente o pedido deve ser motivado e as razões do casal serão averiguadas; e
4. Direitos de terceiros ficam ressalvados, ou seja, a alteração do regime de bens não produzirá efeitos se afetar negativamente terceiros de boa-fé.
O primeiro requisito é bastante claro: não existe alteração de regime se apenas um dos cônjuges assim o desejar. Ambos os cônjuges devem estar de acordo e pedir, juntos, essa alteração ao juiz.
O segundo requisito também não traz dificuldade, exige-se uma ação judicial para se conseguir alterar o regime de bens. Somente o juiz poderá determiná-la. É uma ação judicial onde não há litígio, pois o casal está de comum acordo.
Em terceiro lugar, o pedido deve ter uma "justa razão". E o que seria ela?
As razões para se pedir a alteração são poucas, excepcionais. O juiz as avaliará caso a caso, a partir do que for exposto pelo casal, mediante provas documentais, testemunhais e outras que forem produzidas.
Uma razão considerada justa pelos doutrinadores diz respeito, por exemplo, ao fato de um dos cônjuges ser empresário e constantemente exigir do outro que se locomova até a empresa para assinar documentos que dizem respeito exclusivamente à atividade desta, sendo que o cônjuge solicitado, por qualquer razão, deixa de fazê-lo nos prazos necessários ao bom exercício da atividade empresarial, atrapalhando, assim, o andamento dos negócios.
Também existe a possibilidade de alteração em razão das normas relativas à sucessão dos cônjuges. Como o Código de 2002 alterou profundamente as regras sucessórias, estabelecendo a concorrência, na herança, entre cônjuge e descendentes (vide o meu post intitulado "Para que se preocupar com a morte?"), é possível que os cônjuges, descontentes com tais regras sucessórias (especialmente aqueles que se casaram antes do Código de 2002), venham a desejar a alteração do seu regime de bens. para garantir a si próprios ou à sua prole determinados direitos.
Enfim, a causa para a modificação do regime de bens vai depender de cada situação relatada ao juiz e do convencimento deste a respeito de ser tal causa efetivamente "justa".
Além disso, a alteração não poderá prejudicar direitos de terceiros, ou seja, jamais poderá ser feita com intuito de se perpetrar uma fraude ou uma simulação contra credores. Por exemplo: se um casal se casou no regime da comunhão de bens e quer alterá-lo para o da separação, porque o marido está sendo acionado judicialmente por credores. Tal alteração será indeferida pelo juiz, ou, se deferida por um equívoco, não produzirá efeitos perante aqueles credores.
Importante frisar que, mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem ter seus regimes alterados, se preenchidos os requisitos comentados aqui.
Também existe a possibilidade de alteração em razão das normas relativas à sucessão dos cônjuges. Como o Código de 2002 alterou profundamente as regras sucessórias, estabelecendo a concorrência, na herança, entre cônjuge e descendentes (vide o meu post intitulado "Para que se preocupar com a morte?"), é possível que os cônjuges, descontentes com tais regras sucessórias (especialmente aqueles que se casaram antes do Código de 2002), venham a desejar a alteração do seu regime de bens. para garantir a si próprios ou à sua prole determinados direitos.
Enfim, a causa para a modificação do regime de bens vai depender de cada situação relatada ao juiz e do convencimento deste a respeito de ser tal causa efetivamente "justa".
Além disso, a alteração não poderá prejudicar direitos de terceiros, ou seja, jamais poderá ser feita com intuito de se perpetrar uma fraude ou uma simulação contra credores. Por exemplo: se um casal se casou no regime da comunhão de bens e quer alterá-lo para o da separação, porque o marido está sendo acionado judicialmente por credores. Tal alteração será indeferida pelo juiz, ou, se deferida por um equívoco, não produzirá efeitos perante aqueles credores.
Importante frisar que, mesmo os casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 podem ter seus regimes alterados, se preenchidos os requisitos comentados aqui.
Concluindo, a alteração do regime de bens do casamento é medida jurídica excepcional, cabível em poucas situações, as quais serão avaliadas com cautela pelo Judiciário. A regra geral continua a ser a imutabilidade do regime, daí a importância de se estar muito bem informado e consciente no momento da sua escolha.
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