segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Quem pode testar?

A lei diz que toda pessoa capaz pode testar. O que é "ser capaz"?

Sabemos que a maioridade civil (e a penal também) se dá quando o indivíduo alcança os dezoito anos. Então, aos dezoito anos, passamos a ser plenamente capazes para realizar todos os atos da vida civil.

Consequentemente, os maiores de dezoito anos, via de regra, podem testar, bem como aqueles que foram emancipados (os que adquiriram a capacidade plena antes de completar dezoito anos, por força da emancipação).

Mas a lei prevê, também, que os maiores de dezesseis anos, apesar de não serem plenamente capazes para os atos da vida civil em geral (são juridicamente chamados de relativamente capazes), podem testar (artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Temos, ainda, um segundo e importante requisito para que se possa testar: a pessoa deve ter pleno discernimento no momento da realização do testamento. Isto significa que a pessoa deve estar lúcida ao fazer suas declarações de última vontade.

O indivíduo não pode estar sob efeito de medicamentos que lhe retirem as faculdades plenas de discernimento, não pode estar ébrio, nem sob o efeito de drogas alucinógenas.

A pessoa portadora de esclerose múltipla grave ou Mal de Alzheimer, mesmo que não tenha sido interditada judicialmente, não pode testar se ausente o pleno discernimento.

E quem é portador de alguma deficiência intelectual, pode testar? A doutrina diz que, se a deficiência for reduzida e a pessoa conseguir compreender o seu ato e expressar a sua vontade, ela pode testar. Porém, se a debilidade for de maior grau, não estará apta para realizar tal negócio jurídico.

Concluindo, temos dois requisitos básicos para se poder testar: ser maior de dezesseis anos e ter pleno discernimento, sendo capaz de expressar de forma lúcida e clara a sua vontade.

Por último, vale ressaltar que o testamento feito por pessoa incapaz para testar é nulo de pleno direito. 

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