Um pai ou mãe que, após colocar o filho no mundo, jamais quis ter contato com ele; nunca participou de sua vida, mesmo nos casos em que financeiramente esse pai ou essa mãe tenha contribuído com a alimentação e outras necessidades básicas do filho.
Um pai ou uma mãe que participou por algum tempo ativamente da vida do filho, até que a relação entre ele e seu cônjuge, ou seu companheiro, se deteriorasse, e (possivelmente) até que entrasse em sua vida um novo "parceiro" e talvez um novo filho; fato após o qual o filho da relação anterior deixa de receber a atenção e o cuidado de antes, passando a ser tratado como mera obrigação financeira de pagamento de pensão alimentícia, ou até mesmo um estorvo à vida ao lado da nova paixão e da nova família.
Uma criança que tem problemas sérios na vida escolar e na vida social, porque seu pai ou sua mãe simplesmente foi viver a sua vida própria e se esqueceu de que o filho precisava dele ou dela, justo na fase de formação de sua personalidade, de seus valores, de seu comportamento, de sua ética, de seu aprendizado em como lidar com as situações da vida.
Essas situações, que infelizmente ocorrem aos montes, ensejam uma indenização por danos morais?
Há quem diga que não. Foi o caso do ex-articulista da revista Veja, Reinaldo Azevedo, em artigo onde se posicionou veementemente de forma contrária a tal solução jurídica, publicado em seu Blog em 4 de maio de 2012, pouco depois de a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão inédita, ter concedido uma indenização de R$ 200 mil a uma moça que sofreu abandono afetivo por parte de seu pai.
Há quem diga que a pessoa que vai ao Judiciário com esse tipo de pleito se coloca em uma situação infantilizada. Há quem diga que não se pode mercantilizar o amor. Há quem diga que conceder uma indenização pecuniária em casos como este vai afastar ainda mais o genitor (acusado de abandono) de seu filho.
Com todo o respeito a tais opiniões, entendo que não se trata de cobrar (na forma financeira) o amor do pai ou da mãe que abandonou a criança. Pelo contrário: esse amor jamais será recuperado. Está-se tratando, em realidade, de indenizar, de alguma forma, o dano sofrido pelo filho que viveu a falta do contato paterno ou materno.
Concordo que a mensuração de uma indenização desse tipo seja difícil. Mas toda mensuração de danos morais passa por tal dificuldade. Se seu nome foi levado ao Serasa ou SPC, você sofreu um dano moral e é pacífico que este dano moral seja traduzido em valores financeiros. Por que não, com muito maior razão, o seria o abandono afetivo dos pais?
A sociedade não deseja repudiar esse tipo de comportamento paterno ou materno? A sociedade não teria indivíduos muito mais plenos e felizes se todas as crianças tivessem respeitados os seus direitos ao cuidado, à educação, à orientação e à presença afetiva dos pais em suas vidas? Não se trata de obrigar alguém a amar seu filho, mas sim de fazê-lo arcar com a responsabilidade de ser genitor, e isto significa estar presente, oferecer sua dedicação, sua preocupação e cuidado aos filhos.
Se queremos repudiar a violência física, por que não reprimir a violência psíquica? Existe forma maior de violência psíquica do que o abandono paterno ou materno?
A meu ver, a sociedade precisa, sim, repudiar tais comportamentos e reafirmar que eles não serão tolerados, porque agridem o maior de nossos bens jurídicos: a dignidade da pessoa humana. Mas é claro que cada caso deverá ser analisado com cautela pelos juízes, para que não se forme um "mercado indenizatório" de abandono afetivo.
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