O Código Civil de 2002 trouxe para nós o instituto da "concorrência sucessória" do cônjuge com outros herdeiros (concorrer = dividir a herança), instituto esse que não existia no Código de 1916 e que, da forma como foi inserido em nosso ordenamento jurídico, suscita diversas dúvidas, até mesmo entre os operadores do Direito. Explico.
Até o Código de 2002, a ordem da sucessão estabelecida na lei era a seguinte:
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Colaterais
5. Municípios, Distrito Federal ou União.
Havendo descendentes, a lei presumia que o falecido gostaria que todo os seus bens fossem para eles. Não havendo descendentes, o patrimônio iria aos ascendentes do morto. Somente se não houvessem descendentes nem ascendentes os bens iriam para o cônjuge, na sua totalidade.
A partir de janeiro de 2003, a lei passou a determinar a seguinte ordem de sucessão (e aqui a transcrevo literalmente):
I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" (grifei).
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
III. ao cônjuge
IV. aos colaterais."
A razão de ser da alteração legislativa parece ter sido a de querer "cuidar" e prestar assistência ao cônjuge, para que não fique desassistido, o que ocorreria se todos os bens do falecido fossem aos seus descendentes ou ascendentes. Importante lembrar que o projeto do atual Código Civil data de 1974, época em que o casamento tradicional era o único tipo de construção familiar admitida legalmente. A família mudou muito desde então, mas o dispositivo subsiste na lei, com seu caráter protetivo.
Antes de analisar o texto desse dispositivo, é necessário enfatizar que apenas terá direito à concorrência sucessória o cônjuge que não estiver, ao tempo da morte do outro, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.
Voltando à ordem de sucessão: a parte final do inciso I do artigo 1.829, acima citado, traz várias questões para análise.
Ao dizer "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens", o legislador determinou que, se o regime de casamento era o da comunhão universal ou o da separação obrigatória, o cônjuge NÃO divide a herança com os descendentes.
Ora, nestes casos o cônjuge não recebe nada? - perguntarão os leitores. Respondo: via de regra, não recebem herança. (pode haver algumas exceções, que não cabe explicar aqui).
Na hipótese de o casamento seguir o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge já recebe a MEAÇÃO. A meação, nesse regime, constitui, em regra, 50% de todo o patrimônio do casal. É uma parte do patrimônio que JÁ PERTENCE AO CÔNJUGE, mesmo antes de o outro cônjuge falecer. Não se trata de herança, pois os bens já são propriedade dele. A meação é instituto do Direito de Família e não do Direito das Sucessões.
Por isso, quando o legislador diz que o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal não herda, ele está dizendo que, uma vez que esse cônjuge já recebe a meação, ele não ficará desamparado depois da morte do seu consorte e, portanto, não precisa da proteção legal da herança.
Já no regime da separação obrigatória de bens, o raciocínio é o seguinte: se a própria lei impediu a divisão do patrimônio entre os cônjuges em vida, por que permitiria essa divisão após a morte de um deles? Dessa forma, o cônjuge sobrevivente NÃO recebe herança se o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória de bens.
Quanto aos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional de bens, é importante frisar que o cônjuge concorre com os descendentes. Embora o casal tenha escolhido o regime da separação de bens em vida, se o matrimônio terminar por morte de um dos cônjuges, o outro será herdeiro, necessariamente.
Agora, vamos à parte que gera mais controvérsias. No final do dispositivo, a lei diz: "...ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"
Para se ter idéia do tamanho da celeuma jurídica, basta dizer que se formaram quatro correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema da concorrência sucessória, quanto ao casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. São elas:
Primeira corrente (majoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, apenas no que diz respeito a esses bens particulares e não à totalidade da herança. Isto porque quanto aos bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente já possui meação. Lembre-se que bens particulares são aqueles bens excluídos da comunhão parcial, ou seja, bens oriundos de heranças, doações e bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Segunda corrente (minoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, na totalidade da herança, seja nos bens comuns do casal ou nos bens particulares do falecido.
Terceira corrente (posição isolada de Maria Berenice Dias): Se não há bens particulares deixados pelo falecido, o cônjuge concorre aos bens comuns (que, neste caso, equivalem à totalidade da herança). Ou seja: além de meeiro, o cônjuge, nesta hipótese, também é herdeiro dos bens comuns. Se há bens particulares, o cônjuge não herda.
Quarta corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ): o cônjuge sobrevivente concorre aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, uma vez que se deve considerar a escolha do regime de bens por ocasião do casamento: se os cônjuges optaram pela comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimônio, após a morte de um deles esse mesmo raciocínio deve ser mantido na sua sucessão.
Vê-se, assim, que a sucessão do cônjuge é um assunto extremamente intrincado, onde as quatro correntes que se formaram são bem fundamentadas e justificáveis do ponto de vista técnico-jurídico.
Resta-nos seguir acompanhando como a jurisprudência irá se firmar no tocante a toda essa problemática.
Por último, ressalto que, na concorrência do cônjuge com ascendentes do falecido, não importa qual tenha sido o regime de bens do casamento: o cônjuge sempre dividirá a herança com aqueles.
Em outra oportunidade, tratarei do quinhão que herdará o cônjuge que concorre com os descendentes e ascendentes.
Abaixo, elaborei quadro-resumo sobre a sucessão do cônjuge, para consultas rápidas.
Esclareço que não falei do regime da comunhão final nos aquestos porque é um regime que, embora presente na lei, na prática não é utilizado.
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SUCESSÃO
DO CÔNJUGE CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002
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REGIME
DE BENS DO CASAMENTO
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CONCORRE
COM DESCENDENTES?
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SOBRE
QUAIS BENS?
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COMUNHÃO
UNIVERSAL
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NÃO
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X
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SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA
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NÃO
|
X
|
|
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SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL
|
SIM
|
TODOS
|
|
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COMUNHÃO
PARCIAL
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1a
corrente (majoritária)
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NÃO
TEM B.P.
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NÃO
|
X
|
|
TEM
B.P.
|
SIM
|
BENS
PARTICULARES
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|
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2a
corrente (minoritária)
|
NÃO
TEM B.P.
|
NÃO
|
X
|
|
TEM
B.P.
|
SIM
|
TODOS
|
|
|
3a
corrente (isolada)
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NÃO
TEM B.P.
|
SIM
|
BENS
COMUNS
|
|
TEM
B.P.
|
NÃO
|
X
|
|
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4a
corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ)
|
NÃO
TEM B.P.
|
SIM
|
BENS
COMUNS
|
|
TEM
B.P.
|
SIM
|
BENS
COMUNS
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Legenda:
B.P. = BENS PARTICULARES
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