sexta-feira, 18 de outubro de 2013

A Sucessão do Cônjuge

O Código Civil de 2002 trouxe para nós o instituto da "concorrência sucessória" do cônjuge com outros herdeiros (concorrer = dividir a herança), instituto esse que não existia no Código de 1916 e que, da forma como foi inserido em nosso ordenamento jurídico, suscita diversas dúvidas, até mesmo entre os operadores do Direito. Explico.

Até o Código de 2002, a ordem da sucessão estabelecida na lei era a seguinte:

1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Colaterais
5. Municípios, Distrito Federal ou União. 

Havendo descendentes, a lei presumia que o falecido gostaria que todo os seus bens fossem para eles. Não havendo descendentes, o patrimônio iria aos ascendentes do morto. Somente se não houvessem descendentes nem ascendentes os bens iriam para o cônjuge, na sua totalidade. 

A partir de janeiro de 2003, a lei passou a determinar a seguinte ordem de sucessão (e aqui a transcrevo literalmente):

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" (grifei).  
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
III. ao cônjuge
IV. aos colaterais."

A razão de ser da alteração legislativa parece ter sido a de querer "cuidar" e prestar assistência ao cônjuge, para que não fique desassistido, o que ocorreria se todos os bens do falecido fossem aos seus descendentes ou ascendentes. Importante lembrar que o projeto do atual Código Civil data de 1974, época em que o casamento tradicional era o único tipo de construção familiar admitida legalmente. A família mudou muito desde então, mas o dispositivo subsiste na lei, com seu caráter protetivo. 

Antes de analisar o texto desse dispositivo, é necessário enfatizar que apenas terá direito à concorrência sucessória o cônjuge que não estiver, ao tempo da morte do outro, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.

Voltando à ordem de sucessão: a parte final do inciso I do artigo 1.829, acima citado, traz várias questões para análise. 

Ao dizer "salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens", o legislador determinou que, se o regime de casamento era o da comunhão universal ou o da separação obrigatória, o cônjuge NÃO divide a herança com os descendentes. 

Ora, nestes casos o cônjuge não recebe nada? - perguntarão os leitores. Respondo: via de regra, não recebem herança. (pode haver algumas exceções, que não cabe explicar aqui). 

Na hipótese de o casamento seguir o regime da comunhão universal de bens, o cônjuge já recebe a MEAÇÃO. A meação, nesse regime, constitui, em regra, 50% de todo o patrimônio do casal. É uma parte do patrimônio que JÁ PERTENCE AO CÔNJUGE, mesmo antes de o outro cônjuge falecer. Não se trata de herança, pois os bens já são propriedade dele. A meação é instituto do Direito de Família e não do Direito das Sucessões. 

Por isso, quando o legislador diz que o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal não herda, ele está dizendo que, uma vez que esse cônjuge já recebe a meação, ele não ficará desamparado depois da morte do seu consorte e, portanto, não precisa da proteção legal da herança. 

Já no regime da separação obrigatória de bens, o raciocínio é o seguinte: se a própria lei impediu a divisão do patrimônio entre os cônjuges em vida, por que permitiria essa divisão após a morte de um deles? Dessa forma, o cônjuge sobrevivente NÃO recebe herança se o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória de bens. 

Quanto aos casamentos celebrados sob o regime da separação convencional de bens, é importante frisar que o cônjuge concorre com os descendentes. Embora o casal tenha escolhido o regime da separação de bens em vida, se o matrimônio terminar por morte de um dos cônjuges, o outro será herdeiro, necessariamente.  

Agora, vamos à parte que gera mais controvérsias. No final do dispositivo, a lei diz: "...ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

Para se ter idéia do tamanho da celeuma jurídica, basta dizer que se formaram quatro correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema da concorrência sucessória, quanto ao casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. São elas:  

Primeira corrente (majoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, apenas no que diz respeito a esses bens particulares e não à totalidade da herança. Isto porque quanto aos bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente já possui meação. Lembre-se que bens particulares são aqueles bens excluídos da comunhão parcial, ou seja, bens oriundos de heranças, doações e bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. 

Segunda corrente (minoritária): O cônjuge concorre com os demais herdeiros, se o falecido deixou bens particulares, na totalidade da herança, seja nos bens comuns do casal ou nos bens particulares do falecido. 

Terceira corrente (posição isolada de Maria Berenice Dias): Se não há bens particulares deixados pelo falecido, o cônjuge concorre aos bens comuns (que, neste caso, equivalem à totalidade da herança). Ou seja: além de meeiro, o cônjuge, nesta hipótese, também é herdeiro dos bens comuns. Se há bens particulares, o cônjuge não herda. 

Quarta corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ): o cônjuge sobrevivente concorre aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, uma vez que se deve considerar a escolha do regime de bens por ocasião do casamento: se os cônjuges optaram pela comunhão dos bens adquiridos na constância do matrimônio, após a morte de um deles esse mesmo raciocínio deve ser mantido na sua sucessão.  

Vê-se, assim, que a sucessão do cônjuge é um assunto extremamente intrincado, onde as quatro correntes que se formaram são bem fundamentadas e justificáveis do ponto de vista técnico-jurídico. 

Resta-nos seguir acompanhando como a jurisprudência irá se firmar no tocante a toda essa problemática. 

Por último, ressalto que, na concorrência do cônjuge com ascendentes do falecido, não importa qual tenha sido o regime de bens do casamento: o cônjuge sempre dividirá a herança com aqueles.

Em outra oportunidade, tratarei do quinhão que herdará o cônjuge que concorre com os descendentes e ascendentes.  

Abaixo, elaborei quadro-resumo sobre a sucessão do cônjuge, para consultas rápidas. 

Esclareço que não falei do regime da comunhão final nos aquestos porque é um regime que, embora presente na lei, na prática não é utilizado. 


SUCESSÃO DO CÔNJUGE CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CONCORRE COM DESCENDENTES?
SOBRE QUAIS BENS?
COMUNHÃO UNIVERSAL
NÃO
X
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
NÃO
X
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
SIM
TODOS
COMUNHÃO PARCIAL

1a corrente (majoritária)
NÃO TEM B.P.
NÃO
X
TEM B.P.
SIM
BENS PARTICULARES
2a corrente (minoritária)
NÃO TEM B.P.
NÃO
X
TEM B.P.
SIM
TODOS
3a corrente (isolada)
NÃO TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
TEM B.P.
NÃO
X
4a corrente (Ministra Nancy Andrighi, do STJ)
NÃO TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
TEM B.P.
SIM
BENS COMUNS
Legenda: B.P. = BENS PARTICULARES



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